Estabelece medidas de incentivo ao radioamadorismo em Portugal, alterando o Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março

 

Exposição de motivos

O radioamadorismo em Portugal é uma atividade de significativa importância cultural, técnica e educativa, desempenhando um papel crucial na coesão territorial, social e económica, especialmente em áreas remotas e em situações de emergência.

Será oportuno enfatizar que o radioamadorismo promove a inclusão social ao oferecer uma plataforma para a comunicação e para o desenvolvimento de competências técnicas, atraindo jovens e fomentando a educação em ciências tecnológicas.

Economicamente, o radioamadorismo pode fomentar a inovação tecnológica e a experimentação em radiocomunicações, facilitando, ainda, a comunicação em zonas onde os serviços tradicionais são limitados, fortalecendo o tecido social e comunitário.

Acresce que esta atividade é reconhecida pela sua capacidade de contribuir para o auxílio em situações de emergência, provendo uma rede de comunicações alternativa que é vital em casos de catástrofes naturais ou outras emergências. Contudo, a atual legislação, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, impõe restrições que têm desencorajado o ingresso de novos praticantes, especialmente jovens.

A exigência de permanência mínima de dois anos na categoria 3, em modo de recepção apenas, antes de se poder progredir para categorias superiores, tem sido apontada como uma das maiores barreiras para a entrada de novos entusiastas deste hobby.

Teremos, pois, de reconhecer a necessidade de reformular o atual quadro normativo, e de alteração das regras do radioamadorismo a fim de modernizar as normas vigentes, promovendo o radioamadorismo como um meio de experimentação e investigação em radiocomunicações, para além de fomentar a educação científica entre jovens e fortalecer o espírito de interajuda nas comunidades locais.

 

Neste sentido, a categoria 3 passa a permitir aos amadores desta categoria emitir autonomamente, eliminando o tempo mínimo de permanência. Por outro lado, opera-se a flexibilização dos exames de progressão, abolindo-se os tempos mínimos de progressão entre categorias, passando a caber ao próprio amador decidir quando se sente preparado para realizar os exames de progressão.

Procede-se, ainda, à eliminação da idade mínima para ingresso no radioamadorismo, pese embora o facto de menores de 16 anos necessitarem sempre de autorização parental e supervisão de um amador de categoria superior para operar estações.

Estas propostas refletem um esforço para adaptar o enquadramento legal às necessidades atuais da comunidade de radioamadorismo e fomentar a continuidade e expansão desta atividade em Portugal.

A modernização das regras do radioamadorismo é essencial para revitalizar esta prática, assegurando que continue a ser uma plataforma vital para a educação, inovação e apoio comunitário, especialmente em áreas remotas ou em situações de emergência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto:

  1. Estabelecer um novo quadro legal para o radioamadorismo em Portugal, visando a modernização das normas existentes e a eliminação de barreiras que dificultam a entrada e progressão na atividade, a fim de incentivar a participação de novos praticantes, especialmente jovens;
  2. Permitir a utilização de estações por menores de 16 anos, sob supervisão;
  3. Remover as restrições atuais relativas à permanência mínima em categorias iniciais;
  4. Promover o desenvolvimento social e económico e a coesão territorial através do radioamadorismo;
  5. Alterar, em conformidade, o Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […]

a) Nacionais de Estados membros da União Europeia;

b) Nacionais de outros estados, desde que possuam autorização de residência em território nacional há, pelo menos, dois anos.

2 - Os menores de 16 anos poderão realizar o exame apenas com autorização escrita da pessoa responsável pela sua guarda legal ou tutela, conforme estabelecido pela lei civil, e só poderão operar estações sob a supervisão de radioamadores maiores de idade de categorias iguais ou superiores no acesso às faixas do espectro.

3 - […]

4 – […]

Artigo 5.º

[...]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

a) Aprovação no exame respetivo, ao qual podem candidatar-se os amadores da categoria 3 e os amadores da categoria C;

b) […]

4 - […]

a) Aprovação no exame respetivo, ao qual podem candidatar-se os amadores da categoria 2 e os amadores das categorias A e B;

b) […]

5 - […]

6 - […]

Artigo 6.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - Os CAN são válidos por um período de 10 anos, independentemente da alteração de categoria durante esse período, e são renováveis automaticamente por igual período, salvo comunicação escrita do respetivo titular, efetuada até 30 dias antes do termo da respetiva validade.

4 - […]

a) […]

b) […]

5 - […]

a) […]

b) Por caducidade do CAN, nos termos da alínea a) do n.º 7.

6 - […]

7 - […]

a) Termo do prazo, quando seja comunicada pelo titular a opção pela não renovação automática;

b) […]

c) […]

d) […]

8 - […]

9 - […]

10 - […]

11 - […]

12 - […]

Artigo 8.º

[…]

1 - Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN podem:

a) […]

b) […]

c) Utilizar, de acordo com a sua categoria, estações individuais de outros amadores;

d) [...]

2 - Os menores de 16 anos só poderão operar estações sob a supervisão de radioamadores maiores de idade de categorias iguais ou superiores no acesso às faixas do espectro.

3 - […]

4 - […]»

Artigo 3.º

Republicação

1 - É republicada, no anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, na redação introduzida pela presente lei.

2 - Para efeitos da republicação onde se lê «ICP — ANACOM» deve ler-se «ANACOM».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2025

Os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA

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