REGULAMENTO INTERNO da A.R.B.A
REGULAMENTO GERAL DAS ATRIBUIÇÕES E FINS
Art. 1º
A Associação de Radioamadores da Beira Alta – A.R.B.A., fundada por escritura lavrada nas folhas 38 a 50 do livro de notas B-217 no cartório notarial do Sátão no dia 09 de Novembro de 1977, propõe-se congregar num trabalho de conjunto, todos os radioamadores, defendendo os seus interesses, colaborando com organizações nacionais e entidades oficiais para o desenvolvimento e prestígio do radioamadorismo na região e no País.
Art. 2º
Pertencerão à Associação todos os interessados no radioamadorismo, sendo pessoas singulares ou colectivas e que obedeçam às disposições contidas no regulamento geral dos sócios.
Art. 3º
A Associação tem personalidade jurídica e representa legalmente os interesses dos seus associados perante organismos nacionais ou estrangeiros, assim como em associações congéneres.
Art. 4º
A Associação pode inscrever-se em Associações do mesmo tipo quer nacionais quer estrangeiras a aceitar também a filiação de outras associações congéneres.
Art. 5º
Compete à Associação dos Radioamadores da Beira Alta:
- Incentivar todos aqueles que, submetendo-se aos prescritos do Decálogo do Radioamador, se dediquem ao estudo ou a prática da ciência e da técnica das radiocomunicações de amador e que a ela queiram pertencer.
- Desenvolver as comunicações humanas e rádio entre associados.
- Criar um diploma próprio e velar pelo cumprimento das regras de todos os outros.
- Colaborar com os associados candidatos a obtençãoda licença de operador amador ou os que pretendem ser submetidos a exame para elevação de categoria.
- Promover conferências, congressos, encontros, visitas a estacões emissoras e, de um modo geral, convívios entre pessoas com interesses na rádio.
- Pugnar pelos direitos e defender os legítimos interesses dos seus sócios, quer junto de entidades oficiais, quer particulares.
- Baseada no Art. 3° deste regulamento dar parecer e propor medidas às entidadesoficiais, prestar todas as informações com vista a um desenvolvimento da actividade radioamadorística.
- Utilizar repetidores propriedade sua, de modo a facilitar as comunicações em frequências autorizadas.
- Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas em Assembleia Geral dentro do âmbito dos seus Estatutos e Regulamentos internos.
Art. 6º
Os estatutos e Regulamentos internos só poderão ser aprovados e alterados pela Assembleia Geral Extraordinária convocada expressamente para esse fim.
Art. 7º
A dissolução voluntária da Associação só poderá ser votada em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, e em que estejam presentes e no pleno gozo dos seus direitos associativos quatro quintos dos sócios efectivos.
Art. 8º
Todos os regulamentos internos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação.
REGULAMENTO GERAL DO CONSELHO FISCAL
Art. 1º
Nos termos do Art. 4º do Estatuto o Conselho Fiscal da Associação de Radioamadores da Beira Alta A.R.B.A. é composto por um Presidente e dois vogais.
Único — É de 2 (dois) anos o mandato dos membros do Conselho Fiscal e os respetivos cargos serão exercidos pessoal e gratuitamente.
Art. 2º
Compete ao Conselho Fiscal:
- a)Examinar trimestralmente pelo menos a escritura da Associação.
- b)Assistir as reuniões da Direcção quando assim o entender.
- c)Dar parecer sobre o relatório e contas anuais.
- d)Reunir mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente assim o entenda, lavrando-se sempre acta em cada reunião.
- e)Solicitar ao Presidente da Assembleia Geral a realizar de qualquer Assembleia que julgue necessária.
REGULAMENTO GERAL DOS SÓCIOS
Art. 1º
A Associação de Radioamadores da Beira Alta – A.R.B.A., terá as seguintes
categorias de sócios.
- Honorários
- Efetivos
- Iniciados
Art. 2º
São sócios Honorários todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevante serviço à Associação e ao radioamadorismo ou que pelos seus méritos científicos ou devoção à causa pública mereça ser considerado como tal.
Único — Os sócios Honorários só poderão ser considerados como tal em Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
Art. 3º
Os sócios Efectivos serão as pessoas singulares possuidores de licença de operador amador.
Art. 4º
São sócios Iniciados todas as pessoas singulares que ainda não possuam licença de operador amador, mas que contribuam com uma quota não inferior à dos outros sócios.
Único — Os sócios Iniciados passarão a sócios Efectivos logo que possuam a licença de operador amador.
Art. 5º
A admissão dos sócios compete à Direcção mediante Comunicação Escrita a ela dirigida.
Único — A Comunicação Escrita a que se refere o artigo pressupõe o pleno conhecimento de todos os preceitos dos Estatutos e Regulamentos da Associação.
Art. 6º
Não podem ser admitidos como sócios:
- a)Os que como tal não vierem a ser considerados pela Direcção.
- b)Os que sob proposta da Direcção tenham sido expulsos pela Assembleia Geral.
Art. 7º
São direitos dos sócios:
- a)Utilizar nos termos regulamentares os serviços da Associação.
- b)A ter um exemplar dos Estatutos e Regulamentos Internos.
- c)A desfrutar de todas as vantagens alcançadas pela Associação de Radioamadores da Beira Alta — ARBA e que a Direcção não restrinja aos sócios efetivos.
Único — Só os sócios maiores de 16 (dezasseis) anos de idade e os sócios efectivos poderão eleger e ser eleitos para Órgãos sociais, sendo permitido a reeleição.
Art. 8º
Os direitos enunciados no artigo anterior e seu parágrafo único deixarão de ser exercidos, se a escritura da Associação mostrar que o sócio é devedor de mais de 6 (seis) meses de quotas.
Art. 9º
São deveres dos sócios:
- a)Participar ativamente dentro das suas possibilidades em todas as actividades da Associação quando tal seja necessário.
- b)Pagar a joia e quotas.
- c)Acatar as resoluções dos Órgãos da Associação dentro do âmbito da sua competência.
- d)Prestar a Associação as informações que lhe forem solicitadas e comunicar qualquer mudança de residência.
- e)Exercer, salvo motivo justificado perante a Assembleia Geral, os cargos da Associação para que forem eleitos.
- f) Cumprir as penalidades que lhe forem impostas.
- g)Pedir, por escrito, a sua demissão quando pretender deixar de ser associado.
- h)Cumprir todas as demais obrigações que lhe forem impostas por lei.
Único — o Pedido por escrito da sua demissão terá que ser com a antecedência mínima de 15 dias.
Art. 10º
É de €7,5 (1500$00) a jóia de inscrição para os sócios exceto para os honorários.
Art. 11º
A quotização anual pagável em Janeiro do ano a que disser respeito será de:
- a)Sócios honorários ......................... isentos
- b)Sócios efetivos ou iniciados.......... €25
Art. 12º
Poderá ser suspensa a Cobrança do pagamento das quotas aos sócios que, por motivo de doença ou situação económica debilitada o solicitem à Direcção, Comprovando devidamente a sua situação.
Único — A situação a que se refere o artigo anterior não poderá ter duração superior a 1 (um) ano. Findo este prazo e caso não o faca, será a sua inscrição anulada.
Art. 13º
Qualquer sócio que tenha em débito à Associação mais de 6 (seis) meses de quotas e que não se encontre em qualquer das situações referidas no artigo anterior terá a sua inscrição anulada.
Art. 14º
As infrações às normas Constantes nos Estatutos e Regulamento Interno assim Como às deliberações da Assembleia Geral ou da Direcção desencadearão as seguintes sanções por ordem de gravidade:
- a) Repreensão por escrito.
- b)Suspensão do exercício de todos os direitos até ao prazo máximo de um ano.
- c)Demissão
Art. 15º
As sanções a que se refere o artigo anterior não poderão ser aplicadas sem que seja instruído um Processo Disciplinar ao arguido.
Único — Todo o regime jurídico da Tramitação do Procedimento Disciplinar constará de Regulamento Interno
Art. 16º
Todos os processos disciplinares serão instruídos de acordo com o Regime Legal em Vigor.
Os Processos Disciplinares serão apreciados e julgados pela Direcção a quem Compete a avaliação de todas as sanções previstas nas várias alíneas do Art. 14- , Com excepção da alínea c) que é da exclusiva Competência da Assembleia Geral.
Art. 17º
Da aplicação das sanções previstas no Art. 14º, Caberá recurso para a Assembleia Geral que deverá ser interposto, sob pena de Caducidade, no prazo máximo de 30 (dias) a Contar da data da Comunicação da Sanção.
Art. 18º
Em Caso de dissolução fica a Assembleia Geral incumbida de realizar o Inventário do activo e do passivo da A.R.B.A. O saldo será legado a uma instituição de Beneficência do Concelho de Viseu.
REGULAMENTO GERAL DA DIRECÇÃO
Art. 1º
Nos termos do Art. 4º- dos estatutos, a Direcção da Associação de Radioamadores da Beira Alta é Composta por três elementos sendo um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
Único — É de 2 (dois) anos o mandato dos membros da Direcção e os cargos são exercidos pessoalmente e gratuitamente.
Art. 2º
Para a Associação ficar obrigada é necessário a assinatura do Presidente e de outro membro da mesma, mas os recibos, Cheques e demais documentos de tesouraria, deverão ser sempre assinados pelo Tesoureiro e por qualquer outro membro da Direcção. Os recibos de jóias e quotas apenas serão assinados pelo Tesoureiro.
Art. 3º
Compete à direção:
- a)Representar a Associação em juízo e fora dele.
- b)Admitir sócios nos termos de Estatutos e Regulamentos internos.
- c)Propor e aplicar medidas disciplinares.
- d)Gerir os fundos da Associação.
- e)Organizar os serviços e coordenar as atividades da Associação.
- f) Organizar os Regulamentos internos.
- g)Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocatória de quaisquer Assembleias julgadas necessárias para o bom funcionamento da Associação.
- h)Convocar o Conselho Fiscal para efeitos de parecer, Relatórios de contas e Gerência.
- i) Convocar o Conselho Fiscal para assuntos em que haja conveniência em ser ouvido.
- j) Cobrar as receitas e efectuar as despesas da Associação.
- k)Reunir mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente assim o entenda, lavrando-se sempre acta em cada reunião.
- l) Submeter a apreciação e decisão da Assembleia Geral, anualmente o relatório de contas da Associação, com o parecer do Conselho Fiscal.
- m)Elaborar os serviços de informação para uso dos associados.
- n)Resolver os casos omissos nestes Estatutos.
REGULAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 1º
As Assembleias Gerais são Ordinárias e Extraordinárias.
- A Assembleia Geral Ordinária reunirá no mês de Fevereiro de cada ano exclusivamente para a apreciação e votação do relatório, balanço e contas relativas ao ano anterior e também para a eleição dos Órgãos de Direcção e Fiscalização quando o mandato destes terminar.
- As Assembleias Gerais Extraordinárias reunirão sempre que sejam convocadas:
- a)A pedido do seu Presidente.
- b) A pedido da Direcção.
- c) A pedido do Conselho Fiscal.
- d) A pedido de um numero de sócios efectivos e cooperadores não inferior a 20% da sua totalidade e nos
seus plenos direitos.
Art. 2º
Os sócios efetivos poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais por meio de uma procuração dirigida ao Presidente da Assembleia Geral e redigida no verso do Cartão QSL privativo do mandante ou em papel Comum mas, neste Caso, Com letra e assinatura reconhecida notarialmente.
Art. 3º
Só os sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos poderão tomar parte activa nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias da Associação e, bem assim, votar e ser votado para qualquer dos Cargos de eleição.
Art. 4º
As Assembleias Gerais serão Convocadas por Aviso Postal ou por email, expedido com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e a respectiva Convocatória indicará sempre o objectivo das deliberações a tomar, bem como o local, dia e hora da sessão.
- A convocatória a que se refere o artigo anterior será feita pelo respetivo Presidente.
- A Assembleia sópoderá constituir-se em primeira convocatória quando estiverem presentes 25% dos sócios efectivos ou seus mandatários e, em segunda reunião com qualquer número de sócios.
Único — Sempre que a convocatória seja por email, terá que se enviar um SMS para o número de telemóvel indicado pelo associado na sua ficha de inscrição de sócio, com a solicitação de consulta de caixa de correio electrónico.
Art. 5º
A mesa de Assembleia Geral Compor-se-á por um Presidente, um primeiro e segundo Secretários.
Art. 6
Compete ao Presidente:
- a)Convocar as Assembleias, dirigir os trabalhos respeitando e fazendo respeitar os Estatutos e demais disposições legais.
- b)Assinar as actas.
- c)Assinar e dar despacho a todo o expediente que diga respeito a mesa.
- d)Dar posse aos membros eleitos para os cargos da Associação.
Art. 7º
Pertence aos Secretários a feitura das actas, a leitura do expediente e a elaboração, expedição e publicação dos avisos Convocatórios.
Art. 8º
Compete à Assembleia Geral:
- a)Eleger bienalmente ate ao Ultimo dia de Fevereiro do ano em que começa o biénio, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- b)Discutir e votar as propostas da Direcção ou de qualquer associado, dentro das determinações legais e estatuárias.
- c)Discutir e votar as alterações aos Estatutos.
- d)Aplicar penas disciplinares aos sócios.
- e)Aumento ou redução do valor da jóia e quotas.
Art. 9º
As votações para as eleições dos Corpos Sociais serão feitas por escrutínio secreto. Todas as outras decisões poderão ser votadas da forma que a Assembleia achar Conveniente.
Art. 10º
As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria, Cabendo ao Presidente o voto de qualidade do qual deverá fazer uso após a realização de segunda votação.
Art. 11º
Tanto o Presidente da Direcção como da Assembleia Geral podem ser coadjuvados em matérias de índole específica pelo:
- a) Assessor ARBA.
- b) Consultor ARBA
Art. 12º
Requisitos do Assessor ARBA
- a) Ser Sócio da ARBA com a sua quotização actualizada.
Único — Sempre que solicitado pelo Presidente da Direcção ou da Assembleia Geral prestará informações a estes em matérias da sua competência. Estas informações em situações mais complexas terão que constar de documento escrito assinado e datado pelo Assessor ARBA.
Art. 13º
Sempre que necessário, o Presidente da Direcção e da Assembleia Geral poderão solicitar pareceres em assuntos de interesse da ARBA a pessoas sem vínculo à ARBA, denominadas “Consultor ARBA”.
Único — Estes Pareceres deverão sempre ser por escrito, datados, assinados e não carecem de qualquer remuneração.
Art. 14º
Sempre que se verifique vacatura
- a) de um cargo da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal, por demissão, desvinculação ou impedimento do membro eleito e não houver suplente conforme o art.4º dos Estatutos,será efetuado o seu preenchimento provisório, por designação do Presidente da Assembleia Geral, até ratificação na Assembleia geral seguinte.
- b) No caso de ficarem vagos, simultaneamente ou sucessivamente, mais de 3 quintos dos cargos de um mesmo órgão haverá lugar a novas eleições para esse órgão, cessando o mandato dos elementos assim eleitos na data prevista para o termo do mandato dos membros cessantes
Art. 15º
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a Legislação em Vigor.